segunda-feira, 7 de abril de 2025

Ressarcimento de PIS e Cofins ST na venda de cigarros por comerciantes varejistas e atacadistas

 




Ressarcimento de PIS e Cofins ST na venda de cigarros por comerciantes varejistas e atacadistas

⌚ 13 minutos de leitura

Neste artigo iremos abordar acerca do ressarcimento de PIS e Cofins sobre as vendas de cigarros com base no julgado do STF Tema 228, permeando as questões práticas do levantamento do crédito, bem como as controvérsias que surgiram após a decisão do STF. Este assunto é de interesse de varejistas de cigarros com volume significativo de vendas.

Resumo:

A questão do ressarcimento do tributo pago de forma antecipada (via substituição tributária) – que, na etapa final da comercialização, se concretiza em uma base inferior à estabelecida pela legislação – já é objeto de análise do ICMS há bastante tempo via pedido administrativo. Porém, para a mesma situação, quando os tributos são PIS e Cofins, o assunto se encontrava no limbo com restrições de se discutir o tema na seara administrativa.

O assunto do ressarcimento de PIS e Cofins chegou ao STF no final de 2009, visando à discussão do ressarcimento de produtos derivados do petróleo que eram tratados como substituição tributária, antes de passarem a ser monofásicos. A ação foi dotada de repercussão geral e, em 2020, a partir do Recurso Extraordinário (RE) 596.832 (Tema 228), de relatoria do ministro Marco Aurélio, foi proferida a decisão favorável ao contribuinte substituído (comerciante varejista/atacadista), firmando a seguinte tese:

É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida. (grifo nosso)

Com a tese firmada pelo STF, o assunto, que até então era problemático, gerou segurança jurídica para os contribuintes buscarem o ressarcimento de PIS e Cofins quando sujeitos à substituição tributária e praticados com um preço de venda inferior à base de cálculo estabelecida pela legislação.

Na atualidade, existem poucos produtos que estão enquadrados na substituição tributária do PIS e da Cofins, visto que a maioria dos produtos que recolhem esses tributos em etapa única hoje está abarcada pelo sistema monofásico. Portanto, a principal – e, talvez, a única – hipótese para o pedido de ressarcimento é para as vendas de cigarros.

Substituição tributária do cigarro e valor do ressarcimento de PIS e Cofins

A substituição tributária tem previsão constitucional, conforme disposto no § 7º, art. 150 CF/88 e nos tributos que incidem sobre o consumo, e é um instrumento utilizado pelo sujeito ativo (União, estados e municípios) tanto para antecipar a arrecadação quanto para facilitar a fiscalização, isso porque concentra a tributação no primeiro sujeito passivo da cadeia, ao qual impõe uma base de cálculo presumida para o recolhimento dos tributos.

A presunção da base de cálculo pode ser atribuída por valor agregado (IVA) ou pelo preço praticado no mercado (pauta). Os demais contribuintes da cadeia estão dispensados do recolhimento da parcela dos tributos que seria cabível, pois o agente substituto (primeiro da cadeia) já cuidou do recolhimento para as demais etapas.

substituição tributária de pis e cofins

A previsão da substituição tributária para vendas de cigarros foi estabelecida nos dispositivos do art. 3º da Lei Complementar 70/1991 e do art. 62 da Lei 11.196/2005, a qual também pode ser consultada nos artigos 502 e 506 da Instrução Normativa 2.121/22.

O cálculo de PIS e Cofins ST, devidos pelos fabricantes e importadores de cigarros e cigarrilhas na condição de contribuinte substituto (dos comerciantes varejistas e atacadistas), é realizado multiplicando o preço de venda no varejo (ST calculada por pauta) pelos coeficientes 3,42 para PIS 2,9169 para Cofins, conforme determinado no art. 503 da IN 2.121/2022:

Art. 503. Para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa, devidas pelos fabricantes e importadores de cigarros e cigarrilhas na condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas e atacadistas, aplica-se ao preço de venda do produto no varejo multiplicado pela quantidade total de produtos vendidos, os seguintes coeficientes multiplicadores:

I – 3,42 (três inteiros e quarenta e dois centésimos) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e

II – 2,9169 (dois inteiros e nove mil, cento e sessenta e nove décimos de milésimo) para a Cofins.

base de cálculo de pis e cofins sobre venda de cigarros

É importante destacar que a base de cálculo da substituição tributária do cigarro é definida por pauta, na qual o preço de varejo do cigarro foi atribuído. Ou seja, a base de cálculo do PIS e da Cofins é o preço do cigarro que está na prateleira, ao qual o consumidor final tem acesso, multiplicado pelo coeficiente estabelecido.

Com base no art. 16, § 2º da Lei 12.546/2011 e na Instrução Normativa 1.204/2011, os fabricantes e as distribuidoras de cigarro estão obrigados a divulgar o preço sugerido para a comercialização de cigarros. Inclusive, a título de consulta, tais preços podem ser acessados por meio deste link. Em suma, o valor divulgado pelas fabricantes é o mesmo que serve de base de cálculo para o recolhimento do PIS e da Cofins.

Dessa maneira, os varejistas que realizam a venda de cigarro ao consumidor final – como, por exemplo, supermercados, conveniências, bares e etc. – são, basicamente, quem têm o direito do ressarcimento de PIS e Cofins tratado neste artigo.

Em relação ao valor do ressarcimento sobre a venda de cigarro, o cálculo ocorre pela diferença da base do PIS e da Cofins destacada e recolhida pelo fabricante/distribuidor subtraído do valor de venda do varejista, como foi destacado no exemplo 2 que encontrará mais adiante. Como os cigarros estão no regime cumulativo, a alíquota aplicável é de 3% de Cofins e de 0,65% de PIS, independentemente se a empresa está inserida no Lucro Real ou no Simples Nacional.

Vale também enfatizar que é recomendável que o cálculo seja realizado em formato de movimentação de estoque, levando em consideração a base de cálculo utilizada pelos fornecedores. Essa metodologia permite a comprovação do valor a recuperar.

Para se ter uma estimativa, a cada R$ 1 milhão de vendas de cigarros, há um potencial de ressarcimento de R$ 73 mil de PIS e Cofins. Ademais, é possível fazer o levantamento do ressarcimento das vendas de cigarros dos últimos 5 anos, sendo que o valor pode ser corrigido pela Selic. O pedido é realizado de maneira administrativa, de modo que é habilitado um crédito tributário passível de compensação com outros tributos vincendos.

Não obstante, apesar de a jurisprudência ser favorável ao contribuinte, atualmente surgiu uma nova controvérsia sobre a possibilidade de ressarcimento como veremos a seguir.

Controvérsia sobre o assunto

Apesar de o STF ter julgado favorável a possibilidade de ressarcimento do PIS e da Cofins quando o preço de venda praticado for inferior à base de cálculo presumida, ainda há discussão por parte da Fazenda Nacional em relação a esse tema, conforme veremos a seguir.

Com a publicação do Acórdão do STF em novembro de 2020, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) se pronunciou logo em seguida, por meio da Nota Cosit/Sutri/RFB nº 446/2020, em que, de maneira expressa, menciona a possibilidade de ressarcimento do PIS e da Cofins nas vendas de cigarros, vejamos:

13. Portanto, lastreando-se no artigo 150, § 7º, da Constituição Federal e tendo em vista que a substituição tributária ainda é atualmente aplicada no âmbito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em alguns outros setores econômicos, como motocicletas (art. 43 da MP 2.135-35/2001), cigarros (art. 3º da Lei Complementar nº 70/1991) e Zona Franca de Manaus (art. 65 da Lei nº 11.196/2005), apenas para esses casos (e não para os combustíveis derivados de petróleo), aplica-se a decisão com repercussão geral exarada pela Suprema Corte proferida no âmbito do RE 596.832/RJ. (grifo da SRFB)

Além disso, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), responsável por atuar nos processos de interesse da União, emitiu o Parecer SEI nº 2592/2021/ME, sob a égide de que, após a decisão do STF (Tema 228), a discussão sobre a possibilidade do ressarcimento de PIS e Cofins tinha encerrado favorável aos contribuintes. Logo, o parecer orienta seus agentes a não recorrer nas ações tributárias que, até então, estavam em discussão judicial.

A PGFN costumeiramente se utiliza desse instrumento de emissão de parecer, a fim de orientar a administração pública contenciosa alicerçada no pilar da economia processual. O parecer da PGFN estava alinhado com a nota da SRFB, tendo o contribuinte segurança jurídica total para ir buscar o ressarcimento do PIS e da Cofins dos últimos 5 anos.

Desde a publicação do julgamento do Recurso Extraordinário (Tema 228), inúmeras empresas protocolaram pedidos via processos administrativos, a fim de apropriarem-se do crédito permitido. Porém, o que era cristalino ganhou uma nova discussão jurídica específica em relação à hipótese de ressarcimento de PIS e Cofins do cigarro.

O Tribunal Regional Federal da 4º Região (TRF4), ao julgar um pedido de ressarcimento de PIS e Cofins pleiteado pela Associação Catarinense de Supermercado, trouxe uma interpretação que destoa do que foi proferido pelo STF, sob os seguintes fundamentos:

No caso dos autos – ao contrário do que tinha acontecido com os postos de gasolina – os comerciantes varejistas nada recolhem a título de PIS/COFINS com as vendas de cigarros, uma vez que a tributação, na verdade, está concentrada no fabricante, importador ou comerciante atacadista.

Na venda de cigarros, o comerciante varejista, na condição de substituído tributário, não tem legitimidade para postular a restituição do PIS/COFINS recolhido pelo substituto quando o preço de venda for inferior ao tabelado. (5010148-17.2021.4.04.7205-TRF4)

Pegando carona no acórdão supracitado, a PGFN cuidou de emitir a Nota SEI nº 21/2022, modificando o Parecer SEI nº 2592/2021/ME para incluir a seguinte informação: “a base de cálculo presumida para fins de comparabilidade do fato gerador é o preço de venda sugerido (pauta), e não o valor da base de cálculo multiplicada pelo coeficiente (3,42 e 2,9169)”. Dessa maneira, a dispensa de contestar foi atualizada para os seguintes dizeres:

Restituição de PIS e Cofins ST
Fonte

No novo pronunciamento da PGFN, ela defende que a majoração da base de cálculo do cigarro pelos multiplicadores guarda relação com o caráter extrafiscal por ser um produto nocivo à saúde, e, portanto, não deve levar a base de cálculo majorada para fins de comparabilidade com o valor de venda praticado.

Desse modo, segundo o posicionamento do TRF4 e da PGFN, para fins da concessão do ressarcimento, o cálculo seria entre o preço da pauta (informado pelas indústrias) versus o preço de venda praticado pelos atacadistas/varejistas (conforme exemplo 1), e não o preço da base de cálculo majorada (pauta multiplicada pelos coeficientes) versus o preço praticado (conforme exemplo 2).

Valor ressarcimento sobre venda de cigarros

Com esse posicionamento, a PGFN tenta esvaziar o ressarcimento de PIS e Cofins. Assim, as únicas hipóteses para se recuperar os valores serão: quando o varejista vender um preço abaixo da pauta determinada pelo fornecedor (o que viola outra norma) ou em hipóteses nas quais for comprovada a não ocorrência do fato gerador futuro (furto, roubo ou destruição do bem, que não seja objeto de indenização), conforme citado no art. 506 da I.N. 2.121/2022.

O precedente (5010148-17.2021.4.04.7205-TRF4) utilizado pela PGFN para alterar o seu posicionamento foi analisado pelo STF por meio do RE 1430774, no qual a Ministra Rosa Weber negou o recurso por entender que o assunto “base de cálculo presumida para fins de ressarcimento” está na esfera infraconstitucional, portanto, fora da seara do STF.

Além desse julgado pelo STF, há o RE 1449859, também originado do TRF4, no qual será analisada a questão da legitimidade de qual contribuinte detém o direito de buscar o ressarcimento.

Assim, com o devido respeito aos argumentos da PGFN e TRF4, o elemento extrafiscal utilizado para destoar da base de cálculo presumida em relação à base de cálculo efetiva merece melhor apreciação. O que se tem visto na prática é que, ao desestimular o consumo de produtos nocivos, a extrafiscalidade tem agido na forma de aumento da alíquota, e não da base de cálculo, como, por exemplo, os 300% de alíquota de IPI ou os 30% de alíquota de ICMS em SP, ambos sobre o cigarro.

E contrapondo o argumento de que os varejistas não detêm legitimidade de buscar a repetição dos valores, isso nos parece impraticável, uma vez que se torna uma prova diabólica o distribuidor saber que o varejista praticou um valor menor do que o preço sugerido. Em paralelo, obviamente, se isso fosse verdade, não seria possível o pleito de ressarcimento do ICMS, o qual já foi regulamentado pelos estados (como, por exemplo, a Portaria CAT 42/2018).

À vista da jurisprudência formada no STF e dos elementos jurídicos da substituição tributária, o contribuinte não pode ter seu direito de ressarcimento prejudicado por um entendimento arbitrário. Por hora, esse assunto no TRF4 não é favorável ao contribuinte, levando em consideração um argumento frágil. Nas demais regiões, apenas o TRF3 (5004990-44.2021.4.03.6126) examinou esse assunto uma única vez, também posicionando-se desfavorável ao contribuinte.

Nesse processo do TRF3, o contribuinte já submeteu a questão do ressarcimento do PIS e da Cofins sobre a venda de cigarro para apreciação do STJ e espera-se que o Tribunal Superior seja coerente com o instituto da substituição tributária no que se refere à base de cálculo presumida exacerbada e resolva a lide permitindo o crédito.

Por fim, ainda que controverso, este assunto é muito importante e, enquanto não se consolida na esfera judicial, entendemos que o contribuinte deve, sim, buscar o seu direito, devendo adotar a medida judicial cabível para resguardar o seu crédito, inclusive com a possibilidade de recuperar os últimos 5 anos.

ARTE TRIBUTARIA possui expertise no levantamento de valores de ressarcimento de PIS e Cofins nas vendas de cigarros, com vistas ao Tema 228 e nas legislações referenciadas. Nossa expertise transcende o mero conhecimento da legislação e da jurisprudência que permeiam o assunto, abarcando, inclusive, as técnicas para operacionalizar os aspectos contábeis, tributários e fiscais, garantindo aos nossos clientes o suporte fático e legal em defesa do tema em qualquer instância. Entre em contato conosco e solicite uma reunião com um de nossos especialistas.

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025

Greve na Receita Federal paralisa devolução de ressarcimentos da Receita e desembaraços aduaneiros

Greve na Receita Federal paralisa devolução de ressarcimentos da Receita e  desembaraços aduaneiros


     Unafisco Nacional, que representa os auditores da Receita Federal, afirmou nesta segunda-feira (17) que o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, é “corresponsável” pela greve dos servidores do órgão. A entidade apontou que Haddad "priorizou outras áreas sob sua gestão, ignorando demandas da Receita" e "alimentou a revolta dos auditores fiscais".

    Em nota, a associação disse que a “gota d’água” para a categoria entrar em greve foi o reajuste de 19% nos próximos dois anos para a Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), “enquanto os auditores tiveram seu vencimento básico congelado”.


    “Esse tratamento desigual foi a ‘gota d'água’ para a greve, já que os auditores consideram seu trabalho tão estratégico quanto o da PFN”, diz o comunicado. A Unafisco informou que delegados das principais Regiões Administrativas da Receita aderiram à greve, “paralisando 80% do comércio exterior, ampliando crise fiscal e de imagem do governo”.

    Os auditores tem retido analises de pagamento e ressarcimentos de impostos também.

quarta-feira, 29 de janeiro de 2025

A Receita não está pagando restituições PIS Cofins. Porque?



            Pedi para o Chatgpt fazer uma lista de possibilidades e mostrar possiveis alternativas para o problema que todos estão enfrentando. Apaguei o que achei irrelevante e mantive o resto. Vejamos:

         Chatgpt: Se a Receita Federal não está pagando as restituições a que seus clientes têm direito, há diversas possibilidades que podem explicar essa situação. Seguem algumas hipóteses organizadas por categoria:


1. Motivos Burocráticos e Administrativos

Processamento e Fila de Pagamentos

  • A Receita Federal segue uma ordem cronológica para pagamento de restituições e pode haver um grande volume de processos na fila.
  • Prioridades legais podem estar favorecendo determinados contribuintes (idosos, pessoas com deficiência, professores, etc.), retardando os pagamentos de outros.

Pendências Documentais

  • Erros ou inconsistências na declaração podem fazer com que a Receita retenha os valores para análise.
  • A Receita pode estar solicitando documentos complementares e aguarda resposta para dar prosseguimento ao pagamento.

Demora em Compensações Tributárias

  • Se o crédito estiver vinculado a compensações de tributos, pode haver demora na homologação, principalmente se houver algum questionamento da Receita.

Reanálises e Cruzamento de Informações

  • O Fisco pode estar reanalisando os valores declarados e comparando com bases de dados internas antes de liberar o pagamento.
  • Casos em que há suspeita de erro ou fraude podem ser automaticamente retidos para revisão.

2. Motivos Orçamentários e Financeiros

Falta de Recursos no Tesouro Nacional

  • O governo pode estar enfrentando dificuldades orçamentárias e limitando o fluxo de caixa para restituições.
  • Há precedentes de represamento de créditos tributários para equilibrar as contas públicas.

Contingenciamento de Gastos Públicos

  • Em alguns períodos, o governo adota medidas de contenção de despesas, o que pode afetar o ritmo dos pagamentos das restituições.

Prioridades na Arrecadação vs. Devolução

  • A Receita pode estar priorizando a arrecadação de tributos e segurando restituições como estratégia para manter o caixa equilibrado.

3. Motivos Políticos e Estratégicos

Mudança de Diretrizes e Regulamentações

  • Novas interpretações da legislação ou mudanças no entendimento da Receita sobre determinados créditos podem levar à retenção dos pagamentos até que haja definições claras.

Discussões sobre Créditos Controversos

  • Se os valores restituídos envolvem temas tributários polêmicos (como o ICMS-ST pago a maior), a Receita pode estar adotando uma postura de resistência, retardando os pagamentos até que haja uma decisão final nos tribunais.

Orientação para Reduzir Pagamentos Administrativos

  • O governo pode estar adotando uma política mais restritiva para evitar devoluções automáticas, forçando os contribuintes a recorrerem ao Judiciário.

4. Motivos Técnicos e Operacionais

Problemas no Sistema da Receita Federal

  • Falhas nos sistemas eletrônicos da Receita podem atrasar a liberação dos pagamentos.
  • Atualizações no sistema e mudanças na plataforma e-CAC podem gerar inconsistências temporárias.

Mudanças na Estrutura da Receita Federal

  • Reestruturações internas ou mudanças nos quadros de funcionários podem estar impactando a eficiência no processamento das restituições.

5. Possíveis Soluções e Estratégias

🔹 Verificar a situação das restituições diretamente no e-CAC para identificar eventuais pendências.
🔹 Se os créditos forem significativos, peticionar administrativamente para solicitar esclarecimentos sobre a demora.
🔹 Considerar a via judicial (mandado de segurança ou ação ordinária) caso a demora seja injustificada e cause prejuízos financeiros ao contribuinte.
🔹 Monitorar mudanças legislativas e decisões dos tribunais que possam estar afetando a liberação dos créditos.

Gostei das soluções possiveis. Possivelmente vou peticionar ainda hoje.

Paciência e Força sempre!

quarta-feira, 15 de janeiro de 2025

STF analisará ações tributárias com impacto bilionário à União em 2025



     Em 2025, a pauta de julgamento do STF está repleta de discussões tributárias que podem gerar impacto financeiro significativo para os cofres da União. 

    Dois casos se destacam como "teses filhotes" do julgamento que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins, conhecida como a "tese do século" (RE 574.706).

    Trata-se da exclusão do ISS do cálculo do PIS/Cofins (tema 118) e da exclusão do PIS e da Cofins de suas próprias bases de cálculo (tema 1.067). Juntas, essas questões representam um impacto estimado em R$ 101,1 bilhões para a União, de acordo com dados do orçamento de 2025.

    

Exclusão do ISS

No Supremo, os contribuintes defendem a exclusão argumentando que o ISS não constitui receita ou faturamento, mas apenas um repasse ao fisco.

Já a União sustenta que o tributo compõe o valor recebido nas operações e alerta para o impacto fiscal negativo dessa exclusão. O julgamento, inicialmente empatado no plenário virtual, foi reiniciado no plenário físico após pedido de destaque do ministro Luiz Fux.

Até o momento, o placar está em 4 a 2 pela exclusão, mas a análise foi suspensa sem nova data definida para retomada.


Exclusão do PIS e Cofins de sua própria base

Uma empresa de Santa Catarina recorreu ao STF contra decisão do TRF da 4ª região que rejeitou o pedido para excluir PIS e Cofins do cálculo de sua receita bruta, base para as contribuições sociais.

A empresa argumenta que esses tributos não se configuram como receita ou faturamento segundo o direito privado.

O relator, ministro Dias Toffoli, destacou que a matéria, já reconhecida como de repercussão geral, será analisada por ultrapassar os interesses das partes envolvidas.


PIS/Cofins sobre importação

Outro julgamento de destaque é o que discute a necessidade de lei complementar para a cobrança de PIS e Cofins sobre importação (tema 79). Atualmente, a cobrança é regulada pela lei ordinária 10.865/04.

Caso o STF entenda que a norma não é suficiente, o impacto previsto é de R$ 325 bilhões, tornando este o caso de maior repercussão econômica para o governo Federal.


terça-feira, 14 de janeiro de 2025

Tabelas dos Anexos do Simples Nacional 2025

 


O que é o Simples Nacional?

Na hora de abrir um CNPJ, o empreendedor precisa escolher um regime tributário. Essa escolha reflete em diversas situações, como os tributos atribuídos e sua forma de cálculo, além de algumas regras gerais, como limite de faturamento e porte da empresa. 

No Brasil, existem três opções de regimes tributários: o Simples Nacional, o Lucro Presumido e o Lucro Real, cada um com suas regras e particularidades, sendo que o Simples é a opção mais descomplicada, criada para facilitar a vida do pequeno e microempresário.


O Simples Nacional foi estabelecido por lei complementar no Brasil em 2006 voltado para as micro e pequenas empresas. Ele surgiu com o objetivo de reduzir a burocracia e os custos de pequenos empresários, criando um sistema unificado de recolhimento de tributos, simplificando declarações, entre outras facilidades.


Tabelas dos Anexos do Simples Nacional

Pela complexidade do sistema tributário brasileiro, foram criados diversos enquadramentos e alíquotas para diferentes tipos de serviços ou comércio. Elas diferem basicamente pelos impostos a ser pagos pelo empresário e diferem pela natureza do negócio e complexidade.

Acesse aqui para saber quais são todos os CNAEs simples


    Quando você for entender como você está enquadrado, primeiro precisará identificar a tabela do Simples Nacional que faz parte de acordo com o seu negócio e após o código que está estabelecido para o seu tipo de negócio. Siga conosco e você terá todas as orientações para utilizar as tabelas e descobrir as suas alíquotas de impostos.

    O Simples Nacional é composto por 5 anexos (tabelas). Cada anexo possui faixas de alíquotas diferentes. Conheça as alíquotas de cada anexo a seguir:

    Anexo I do Simples Nacional

    Participantes: empresas de comércio (lojas em geral)

    Tabela 1 Simples Nacional: Anexo 1 – Comércio

    Receita Bruta Total em 12 mesesAlíquotaValor a Deduzir (em R$)
    Até R$ 180.000,004%0
    De R$ 180.000,01 a R$ 360.000,007,3%R$ 5.940,00
    De R$ 360.000,01 a R$ 720.000,009,5%R$ 13.860,00
    De R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,0010,7%R$ 22.500,00
    De R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,0014,3%R$ 87.300,00
    De R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,0019%R$ 378.000,00
    Tabela Simples Nacional 2025 comércio

    Anexo II do Simples Nacional

    Participantes: fábricas/indústrias e empresas industriais

    Tabela 2 Simples Nacional: Anexo 2 – Indústria

    Receita Bruta Total em 12 mesesAlíquotaValor a Deduzir (em R$)
    Até R$ 180.000,004,5%0
    De R$ 180.000,01 a R$ 360.000,007,8%R$ 5.940,00
    De R$ 360.000,01 a R$ 720.000,0010%R$ 13.860,00
    De R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,0011,2%R$ 22.500,00
    De R$ 1.800.000,01 a R$ R$ 3.600.000,0014,7%R$ 85.500,00
    De R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,0030%R$ 720.000,00
    Tabela Simples Nacional 2025 indústria

    Anexo III do Simples Nacional

    Participantes: empresas que oferecem serviços de instalação, de reparos e de manutenção. Consideram-se neste anexo ainda, agências de viagens, escritórios de contabilidade, academias, laboratórios, empresas de medicina e odontologia.

    Tabela 3 Simples Nacional: Anexo 3 – Prestadores de Serviço

    Receita Bruta Total em 12 mesesAlíquotaValor a Deduzir (em R$)
    Até R$ 180.000,006%0
    De R$ 180.000,01 a R$ 360.000,0011,2%R$ 9.360,00
    De R$ 360.000,01 a R$ 720.000,0013,5%R$ 17.640,00
    De R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,0016%R$ 35.640,00
    De R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,0021%R$ 125.640,00
    De R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,0033%R$ 648.000,00
    Tabela Simples Nacional 2025 serviços

    Anexo IV

    Participantes: empresas que fornecem serviço de limpeza, vigilância, obras, construção de imóveis, serviços advocatícios

    Tabela 4 Simples Nacional: Anexo 4 – Prestadores de Serviço

    Receita Bruta Total em 12 mesesAlíquotaValor a Deduzir (em R$)
    Até R$ 180.000,004,5%0
    De R$ 180.000,01 a R$ 360.000,009%R$ 8.100,00
    De R$ 360.000,01 a R$ 720.000,0010,2%R$ 12.420,00
    De R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,0014%R$ 39.780,00
    De R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,0022%R$ 183.780,00
    De R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,0033%R$ 828.000,00

    Anexo V do Simples Nacional

    Participantes: empresas que fornecem serviço de auditoria, jornalismo, tecnologia, publicidade, engenharia, entre outros

    Tabela 5 Simples Nacional: Anexo 5 – Prestadores de Serviço

    Receita Bruta Total em 12 mesesAlíquotaValor a Deduzir (em R$)
    Até R$ 180.000,0015,5%0
    De 180.000,01 a 360.000,0018%R$ 4.500,00
    De 360.000,01 a 720.000,0019,5%R$ 9.900,00
    De 720.000,01 a 1.800.000,0020,5%R$ 17.100,00
    De 1.800.000,01 a 3.600.000,0023%R$ 62.100,00
    De 3.600.000,01 a 4.800.000,0030,50%R$ 540.000,00
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